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Processo:
0003682-97.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
decisão monocrática de indeferimento da
petição inicial da reclamação n. 0002813-37.2026.8.16.9000 Rcl.
2. A parte agravante aduz a incompetência da Turma de Uniformização de
Jurisprudência para exame do feito.
3. Compulsando os autos, conclui-se ter razão a parte agravante, sendo necessária a
revisão da decisão agravada para aplicar corretamente o art. 988, §§ 1º do CPC. Senão,
vejamos:
4. Versam os autos sobre reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá
em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do
Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0015141-84.2022.8.16.0190, no qual se
concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a
jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de 180 para o
cálculo das horas extras.
5. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese
firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o
art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 11.713/1997 foi declarado inconstitucional pelo órgão especial
deste Tribunal; c) ao aplicar referido dispositivo legal para reconhecer a jornada de 36h para os
servidores de Enfermagem, bem como o divisor de 180 para o cálculo de horas extras, o
acórdão desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial em incidente de
inconstitucionalidade, sendo cabível a presente reclamação para cassação do acórdão
reclamado.
6. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada.
Portanto, e tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I).
7. Não houve a suspensão do processo nos termos do artigo 989, inciso II do CPC/2015.
8. De acordo com o art. 988 do CPC, caberá reclamação para:
“I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do
Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
9. E, ainda, nos termos do §1º do art. 988 do CPC, o julgamento da reclamação
compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende resguardar.
10. No caso vertente, o paradigma indicado como violado — Incidente de Arguição de
Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000 — foi firmado pelo Órgão Especial deste
Tribunal de Justiça, o que atrai a sua competência para a apreciação da presente reclamação.
Por conseguinte, a aplicação do § 1º do art. 988 do CPC ao caso concreto afasta a atuação
desta Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Neste sentido: TJPR, Reclamação nº 0002770-37.2025.8.16.9000, Rel. Des. Victor
Martim Batschke, j. 09.09.2025.
11. Destarte, em observância ao disposto no §1º do art. 988 do CPC reconhece-se a
incompetência das Turmas de Uniformização de Jurisprudência, devendo o feito ser remetido
ao órgão Especial do TJPR.
12. Agravo interno provido para, exercendo o juízo de retratação, reconhecer a
incompetência da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
13. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal.
14. Após a publicação da presente decisão, deverá o Centro de Apoio às Turmas
Recursais, a) certificar o julgamento do presente agravo interno nos autos n. 0002813-
37.2026.8.16.9000 Rcl, juntando cópia desta decisão; b) realizar as diligências
necessárias para que sejam remetidos os autos n. 0002813-37.2026.8.16.9000 Rcl ao
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0003682-97.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003682-97.2026.8.16.9000 Recurso: 0003682-97.2026.8.16.9000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Horas Extras Agravante(s): Universidade Estadual de Maringá Agravado(s): EDENILSON ROSA DOS SANTOS CRUZ Dileusa Batista da Silva EDNA APARECIDA FERREIRA RIBEIRO DANIELLY PATRICIA DOS REIS MATOS NUNES Edilaine Aparecida Freitas 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de indeferimento da petição inicial da reclamação n. 0002813-37.2026.8.16.9000 Rcl. 2. A parte agravante aduz a incompetência da Turma de Uniformização de Jurisprudência para exame do feito. 3. Compulsando os autos, conclui-se ter razão a parte agravante, sendo necessária a revisão da decisão agravada para aplicar corretamente o art. 988, §§ 1º do CPC. Senão, vejamos: 4. Versam os autos sobre reclamação formulada por Universidade Estadual de Maringá em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, no julgamento do recurso inominado n. 0015141-84.2022.8.16.0190, no qual se concluiu pela aplicação do art. 21, § 7º, da Lei Estadual nº. 11.713/1997 para reconhecer a jornada de 36h dos servidores de Enfermagem, bem como utilizar o divisor de 180 para o cálculo das horas extras. 5. A parte reclamante sustenta, em síntese, que: a) a decisão reclamada afronta a tese firmada no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000; b) o art. 21, § 7º, da Lei Estadual n. 11.713/1997 foi declarado inconstitucional pelo órgão especial deste Tribunal; c) ao aplicar referido dispositivo legal para reconhecer a jornada de 36h para os servidores de Enfermagem, bem como o divisor de 180 para o cálculo de horas extras, o acórdão desrespeitou a autoridade da decisão proferida pelo Órgão Especial em incidente de inconstitucionalidade, sendo cabível a presente reclamação para cassação do acórdão reclamado. 6. A reclamação foi proposta antes do trânsito em julgado da decisão reclamada. Portanto, e tempestiva (CPC, art. 988, § 5º, I). 7. Não houve a suspensão do processo nos termos do artigo 989, inciso II do CPC/2015. 8. De acordo com o art. 988 do CPC, caberá reclamação para: “I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. 9. E, ainda, nos termos do §1º do art. 988 do CPC, o julgamento da reclamação compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende resguardar. 10. No caso vertente, o paradigma indicado como violado — Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0072542-58.2024.8.16.0000 — foi firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o que atrai a sua competência para a apreciação da presente reclamação. Por conseguinte, a aplicação do § 1º do art. 988 do CPC ao caso concreto afasta a atuação desta Turma de Uniformização de Jurisprudência. Neste sentido: TJPR, Reclamação nº 0002770-37.2025.8.16.9000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 09.09.2025. 11. Destarte, em observância ao disposto no §1º do art. 988 do CPC reconhece-se a incompetência das Turmas de Uniformização de Jurisprudência, devendo o feito ser remetido ao órgão Especial do TJPR. 12. Agravo interno provido para, exercendo o juízo de retratação, reconhecer a incompetência da Turma de Uniformização de Jurisprudência. 13. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. 14. Após a publicação da presente decisão, deverá o Centro de Apoio às Turmas Recursais, a) certificar o julgamento do presente agravo interno nos autos n. 0002813- 37.2026.8.16.9000 Rcl, juntando cópia desta decisão; b) realizar as diligências necessárias para que sejam remetidos os autos n. 0002813-37.2026.8.16.9000 Rcl ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito Turma de Uniformização do Paraná
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